Vigência do novo percentual das custas de preparo de recursos no TJSP

10/08/2015 12:15

A presidência do tribunal expediu o Comunicado nº 413, com a finalidade de fixar, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a aplicação dos termos da Lei nº 15.855/2015, que alterou a redação da Lei de Custas do Estado de São Paulo, relativa ao recolhimento das custas de preparo para a interposição de recursos de apelação e adesivo, ou, nos processos de competência originária do TJSP, como dos embargos infringentes.

Apesar de a nova lei estabelecer que as orientações nela inseridas passariam a vigorar a partir da data da publicação (3/7/2015), a presidência do TJSP esclarece aos seus jurisdicionados que a eficácia do inciso II do art. 4º (inserido ao lado) está sujeita ao princípio da anterioridade (alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), produzindo seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016.

Leis nºs 11.608/2003 e 15.855/2015:

“Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

[...]

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

Fonte: Boletim AASP 2953

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