Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição
28/12/2012 18:33
Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.
A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ainda, estabelece a lei que:
A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remunera ção para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Fonte: Blog Guia Tributário