Resolução disciplina o pagamento de prêmio de seguros de garantia estendida e contratos de representantes de seguro

12/05/2014 15:18

Por meio da Resolução nº 306, de 2 de abril, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) disciplinou o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida (Resolução CNSP nº 296/2013) e de seguros contratados junto a representantes de seguros (Resolução CNSP nº 297/2013).

De acordo com o art. 2º da Resolução nº 306, agora as sociedades seguradoras e os representantes de seguros poderão obter do segurado sua expressa manifestação na concordância do pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguro em conjunto com o pagamento de prêmios do seguro. Essa manifestação deverá ser comprovada mediante preenchimento e assinatura, pelo segurado, de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, e nos seguros contratados em favor de terceiros admite-se o preenchimento pelo responsável pelo pagamento do prêmio. A medida conferirá mais segurança às partes envolvidas.

Os dispositivos alterados foram o disposto no § 3º do art. 13 da Resolução CNSP nº 296/2013 e no § 2º do art. 6º da Resolução CNSP nº 297/2013. Os textos dispunham o seguinte: Art. 13 - [...] da Resolução nº 296 “§ 3º - A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie” e o art. 6º - [...] “§ 2º - A comercialização do seguro deverá, obrigatoriamente, ser efetivada por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a individualização do respectivo pagamento, seja com cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele realizado em espécie”.

A resolução dispõe ainda que o segurado que optar pelo pagamento em conjunto dos produtos e serviços e os prêmios poderá desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta. Quando o prêmio de seguro for pago de forma parcelada, a sociedade seguradora e o representante de seguros deverão garantir ao segurado que optar pela forma de pagamento em conjunto mecanismos que possibilitem o cancelamento do seguro, a qualquer tempo, na forma da legislação específica. Essa resolução já entrou em vigor.

Fonte: Boletim AASP nº 2888

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