Regras contra abusos na publicidade destinada ao público infantil
12/05/2014 15:16
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) aprovou a Resolução nº 163, de 13 de março, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.
Ao publicar o documento, o Conanda considerou o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o objetivo estratégico 3.8: “Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação”. Assim, no art. 1º, a resolução busca a conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A comunicação mercadológica envolve toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado. Com a resolução, fica proibido o direcionamento à criança de anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e sites, embalagens, promoções, merchandisings, ações em shows e apresentações e nos pontos de venda.
De acordo com o art. 2º, considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la ao consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se de linguagem infantil, de efeitos especiais e excesso de cores ou trilhas sonoras de músicas infantis, além de representação de criança, pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, personagens ou desenho animado, bonecos, dentre outros.
Para o Conama, também é abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e de instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos, exceto quando o tema for relacionado a campanhas de utilidade pública sobre boa alimentação, segurança, educação e saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.
No art. 3º, a resolução ressalta os princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao público infantojuvenil, como respeito à dignidade, atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento, e cuidado em não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior; não fornecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço; não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais; não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência; a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.
Fonte: Boletim AASP 2888