Protesto de dívida de Condomínio pode?
10/10/2014 16:36
Com base na Lei nº 13.160, de 21/07/2008, do Estado de São Paulo, os condomínios passaram a discutir a possibilidade de protestar o condômino inadimplente para tentar resolver uma das questões mais importantes da vida condominial que é a inadimplência.
Mas, isso é mesmo legal? Existem riscos?
Bom, vamos começar a tentar responder pelo final. Sim, existem riscos.
Vamos considerar que o protesto é legal e legítimo para avaliar os riscos.
Pois bem, imagine que por algum erro administrativo um determinado morador tenha seu nome incluído no rol dos devedores do condomínio. Todos sabemos que erros acontecem. Mas esse erro pode ter uma consequência gravíssima para o morador indevidamente colocado no rol dos devedores caso venha a ser protestado, passando a ter problemas em sua vida pessoal, empresarial ou financeira, com o bloqueio de créditos, etc.
Ora, esse morador prejudicado por esse erro, poderá ir a Juízo e pedir a sustação desse protesto, comprovando o pagamento e pedir que seja indenizado por danos morais e mais os valores eventualmente gastos para a propositura da ação, inclusive os honorários do advogado contratado para isso.
Ora, um pequeno erro pode representar em um prejuízo ao condomínio de alguns milhares de reais.
Vale a pena?
Agora vamos analisar a questão da legalidade e legitimidade do protesto.
Para alguns pode parecer estranho querer analisar a legalidade de um ato que, como dissemos, tem como base uma lei. Mas leis são constantemente declaradas inconstitucionais tornando-se ilegítimos e ilegais todos os atos praticados com base nessa lei.
E, em nossa opinião, é o caso da mencionada Lei nº 13.160, de 21/07/2008.
O inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, diz que
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Com base nesse dispositivo constitucional, sempre defendemos que não era possível o protesto de dívida de condomínio, por faltar o requisito constitucional de ter sido criado o mecanismo por lei federal, mas sim por lei estadual.
Muito bem. Como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de seu Órgão Especial, em julgamento realizado em 25/05/2011, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0209782-04.2010.8.26.0000, julgou inconstitucional a referida Lei nº 13.160, de 21/07/2008, cujo acórdão teve a seguinte ementa:
Incidente de Inconstitucionalidade. Arguição suscitada pela 36ª Câmara de Direito Privado. Lei Estadual n° 13.160/2008, na parte que alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei n° 11.331/2002. Matéria de Direito Civil e Comercial. Competência legislativa privativa da União. Extrapolação, pelo Estado, do âmbito de abrangência de sua competência material. Procedência. Inconstitucionalidade declarada.
Nesse julgamento a questão discutida era o protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, que embora não tenham relação com a questão condominial, já determinou a declaração de inconstitucionalidade da Lei, ampliando para os demais instrumentos não previstos em Lei Federal a impossibilidade do protesto e já demonstrando que as ações que visem cancelar os protestos de dívida de condomínio teriam sucesso.
Para ratificar o entendimento, o mesmo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29/01/2014, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº 020510-59.2013.8.26.0000, declarou novamente a inconstitucionalidade da Lei nº 13.160, de 21/07/2008, desta vez analisando a questão do protesto das Certidões de Dívida Ativa e cujo Acórdão teve a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual nº 13.160/08. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol dos documentos passíveis de protesto. Impossibilidade. Matéria de competência privativa da União. Inteligência do art. 22, I, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade configurada. Precedente deste C. Órgão Especial Arguição acolhida.
Diante desse quadro, não resta dúvida que, no Estado de São Paulo, o protesto de débito condominial terá o mesmo destino ao ser analisado pelo Poder Judiciário Estadual e, por esta razão, não recomendamos a utilização desse instrumento de cobrança, devendo os condomínios manterem suas cobranças da forma tradicional, através do ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário, quando for o caso.
(Texto de Marcelo Claudio do Carmo Duarte, Advogado e Gestor Condominial)