Inquilino vota em Assembleia?

04/11/2014 16:44

Amigos do Blog, voltamos com mais um tema polêmico.

Em primeiro lugar, é preciso estabelecer uma diferença entre participar da assembleia e exercer o direito de votar.

Sendo assim, já esclarecemos que não existe nenhuma proibição legal de que um Inquilino (locatário na expressão tecnicamente correta) não possa participar de uma assembleia de condomínio. Pensamos até que a participação dos inquilinos em assembleia só traz benefícios à coletividade, já que, na prática, são estes que vivem a realidade condominial e que, na grande maioria das vezes, são os que pagam as despesas condominiais.

Sendo assim, passemos à análise do voto do inquilino, que, por óbvio, poderá se dar em qualquer situação desde que esteja munido de procuração do proprietário.

Mas na ausência de procuração, a coisa não é tão simples. Lembramos, também, que devem ser observadas as disposições eventualmente constantes na Convenção do Condomínio ou no seu Regulamento Interno.

O atual Código Civil é omisso quanto à participação e votação de inquilinos em assmbleia.

Já a Lei nº 4.591/64, que dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, trata do assunto especificamente em seu artigo 24, que sofreu uma alteração quando da publicação da Lei de Locação de 1991 (Lei nº 8.245/91).

Naquela oportunidade, a Lei de Locação incluiu o parágrafo quarto na Lei 4.591/91, com a seguinte redação:

“§ 4° Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.” 

Em 1996, esse parágrafo foi modificado pela Lei nº 9.267 de 25/03/1996 e passou a ter a seguinte redação:

“Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Portanto, desde que o proprietário/locador não esteja presente na assembleia e desde que essa assembleia não tenha como matéria a ser apreciada, despesas extraordinárias (previstas no artigo 22, parágrafo único da Lei nº 8.245/91), o Inquilino poderá participar e votar nas demais deliberações.

Assim, em nosso entendimento, o inquilino poderá participar e votar, por exemplo, nas assembleias que tenham como pauta, a eleição de síndico, aprovação de contas, previsão orçamentária e outros assuntos gerais, desde que o condômino-locador não esteja presente na assembleia e nem esteja inadimplente com suas obrigações condominiais.

Ratificamos, porém, a necessidade de se verificar a questão, também, na Convenção do Condomínio e no seu Regulamento Interno para que não ocorram interpretações errôneas e indevidas.

Também não podemos deixar de esclarecer e considerar que existem diversas outras opiniões, de juristas e especialistas renomados que entendem de forma contrária que o inquilino não pode votar em assembleia em nenhuma hipótese. Opiniões que, claro, devem ser respeitadas, mas que, pessoalmente, discordo.

(Texto elaborado por Marcelo Claudio do Carmo Duarte, advogado e gestor de condomínios)

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