Estado de São Paulo - Programa de parcelamento de débitos em geral

13/05/2014 11:13

O Governo do Estado de São Paulo, fez publicar no Diário Oficial do Estado de 17/04/2014, a Lei nº 15.387/2014 que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Débitos para a liquidação de débitos de IPVA, ITCMD, taxas, multas e ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

Encontram-se por ela beneficiados os débitos decorrentes de fatos geradores até 30 de novembro de 2013, de natureza tributária ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.

 

Como formato de pagamento, disponibilizou-se o pagamento em parcela única ou em até 24 meses.

 

Referente aos débitos tributários, foram fixados os seguintes descontos:

 

a) Para a opção de pagamento em uma única vez: Redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

 

b) Para a opção de pagamento parcelado: Redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e   moratória e 40% do valor de juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.

 

Poderão ser também incluídos no PPD débitos que possuam saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento.

 

O período de adesão encerrar-se-á no ultimo dia útil do terceiro  mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei, tendo o legislador facultado ao Poder Executivo a prorrogação de tal prazo uma única vez, em até 60 dias.

 

A adesão implicará na expressa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos. Destaca-se que a desistência de ações judiciais e embargos à execução fiscal deve ser comprovada em juízo no prazo de 60 dias, contados a partir da data de pagamento da primeira parcela, ou da parcela única.

 

Fonte: Lei nº 15.387/2014

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