E quem paga o advogado?

01/10/2014 16:34

Vamos admitir que um condômino tenha que contratar um advogado para fazer valer um direito que lhe é assegurado por lei, pela Convenção ou pelo Regulamento. Ou então esse condômino quer anular uma assembleia que lhe retirou algum direito.

Para se defender, o Condomínio tem que contratar um outro advogado que será pago com os valores arrecadados pelos condôminos, inclusive por aquele morador que entrou na Justiça contra o Condomínio. Ou seja, o morador que se sentiu prejudicado tem que pagar pelos dois advogados?

A questão pode parecer simples, mas não é.

Os mais afoitos podem dizer que como ele é condômino deve participar do rateio para pagamento do advogado do condomínio como qualquer outro morador. Confesso que eu fui um desses afoitos antes de pesquisar o assunto. Enfim, a questão não é tão simples assim.

Tanto não é simples, que nem o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão sobre a questão.

Encontramos decisões diferentes.

Em 1996, o STJ, apreciou caso em que o condômino ajuizou uma ação contra o condomínio, tendo saído vencedor. Ajuizou nova ação porque teria sido obrigado a contribuir para o pagamento do advogado do condomínio naquela ação por ele ajuizada, sendo que considerava injusto pagar o advogado para atuar contra si.

Pois bem, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 89.501/SC foi contra o entendimento do condômino indicando que ele deveria contribuir para a despesa. Veja a Ementa do Acórdão:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – HONORARIOS DE ADVOGADO – CONDOMINIO REU EM AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMINO – PROCEDENCIA DO PEDIDO – COTA-PARTE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. I – CONDOMINO AUTOR EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONDOMINIO DEVE SUPORTAR A COTA-PARTE, QUE LHE COUBER, DE DESPESA REFERENTE A HONORARIOS DE ADVOGADO, CONSTITUIDO PARA DEFESA DAQUELE. TAL DESPESA E DE INTERESSE COMUM E TODOS OS COMUNHEIROS ESTÃO A ELA OBRIGADOS, E COMO TAL SUPORTARÃO OS PREJUIZOS SE O CONDOMINIO SAIR VENCIDO, MORMENTE QUANDO PREVISTA EM DISPOSITIVO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. II – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 89.501/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1996, DJ 16/12/1996, p. 50866)

Em 2001, foi a vez da Quarta Turma do STJ analisar o REsp nº 296405/SP que tinha a mesma discussão e, neste caso, o entendimento foi contrário:

CONDOMÍNIO. Despesas processuais. Rateio. Litigante.
O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência. Coisa julgada. Inexistência. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 296.405/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 10/09/2001, p. 395)

Mais recentemente o tema voltou a ser discutido pela Terceira Turma do STJ, no REsp nº 1.85.061 -SP, em julgamento realizado em 16/09/2014, que também analisou os dois julgados acima e, desempatando a discussão, teve o mesmo entendimento do recurso anteriormente analisado pela Terceira Turma, mantendo a obrigação do condômino em contribuir para o pagamento da despesa do advogado do condomínio. Veja a ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÉBITO DECORRENTE DO RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PRÓPRIO CONDÔMINO. DEVER DE PAGAR.
1. O condômino demandado pelo condomínio deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto, por se tratar de interesse comum da coletividade condominial e que se sobrepõe ao individual. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1185061/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014)

Importante frisar que ambos os recursos que negaram ao condômino a exclusão do rateio da verba destinada ao advogado, o fizerem com base no § 5º do artigo 12 da Lei nº 4591/64, que diz

Parágrafo 5º – A renúncia de qualquer condômino ao seus diretos, em caso algum valerá com escusa para exonerá-lo de seus encargos.”

Portanto, apesar de ainda não haver uma posição definitiva do Poder Judiciário nacional, considerando a situação do STJ, há uma tendência para que prevaleça o entendimento de que o condômino deve contribuir com o rateio das despesas do advogado do condomínio, mesmo em ação em que o condômino litigue contra o condomínio.

É, então, recomendado que antes de se ajuizar uma ação com esse objetivo, que se discuta e avalie com o seu advogado os riscos para que você condômino, não tenha um prejuízo ainda maior.

(Texto de Marcelo Claudio do Carmo Duarte, Advogado e Gestor Condominial)

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