Destaques dos Diários Oficiais de 24/03/2011

24/03/2011 10:18

Diário Oficial do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 56.873, DE 23 DE MARÇO DE 2011: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (De acordo com o Decreto: a) fica prorrogado até 31 de dezembro de 2012 o benefício que prevê, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição de fabricante paulista; b) nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato, poderá ser concedido regime especial para que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; c) na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso, creditado integralmente ou diferido; d) são aperfeiçoadas as condições para a concessão do benefício, especialmente no que refere às situações em que o contribuinte possui débitos do imposto ou há autos de infração lavrados contra ele; e) são acrescentadas cinco situações às quais aplicar-se-ão a suspensão, o diferimento e o creditamento integral e imediato de que trata o artigo ora alterado).

DECRETO Nº 56.874, DE 23 DE MARÇO DE 2011: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (De acordo com o Decreto: a) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, o lançamento do imposto incidente nas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, quando destinadas a fabricante de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificadosno Decreto; b) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, o lançamento do imposto incidente nas saídas de matériaprima e produto intermediário destinadas a fabricante de:
b.1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico; b.2) lâmpadas LED; b.3) células fotovoltaicas em módulos ou painéis; c) fica suspenso, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, sem similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente por fabricante de: c.1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico; c.2) lâmpadas LED; c.3) células fotovoltaicas em módulos ou painéis; d) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, na proporção de 33,33% do valor da operação, o lançamento do imposto incidente na saída efetuada pelo fabricante de resina de uréia-formaldeído, com destino a fabricante de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta; e) fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, das mercadorias a seguir elencadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%: e1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico; e.2) lâmpadas LED; e.3) painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta; e.4) células fotovoltaicas em módulos ou painéis; f) o fabricante de móveis passa a ter direito a crédito de 5% sobre o valor da entrada interna de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados no Decreto).

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