Destaques dos Diários Oficiais de 19/07/2011

19/07/2011 11:26

Diário Oficial do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.142, DE 18 DE JULHO DE 2011: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (realiza as seguintes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: a) introduz-se benefício na importação de bens de capital, sem similar nacional, na hipótese em que o adquirente esteja em fase pré-operacional, de modo que o ICMS incidente na importação: (i) seja suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou (ii) na hipótese em que essa saída tiver previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação; b) amplia-se a regra que estabelece que, caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso, creditado integralmente ou diferido nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do RICMS; b.1) a minuta dispõe que esse recolhimento será devido também nas demais situações em que a legislação vede o crédito ou não admita a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado; c) inclui-se dispositivo no sentido de que os benefícios de suspensão, creditamento integral e diferimento previstos no citado artigo 29 aplicar-se-ão também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE (geração de energia elétrica) e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. c.1) a proposta atende à reivindicação do setor, que apresenta expressivo potencial para geração de energia limpa, e que postulou a medida em questão com o objetivo de melhor equacionar a situação em que a geração de energia elétrica não constitua atividade principal do contribuinte; c.2) a medida representa fator indutor de desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado e está alinhada com a política energética do Governo do Estado).

DECRETO Nº 57.143, DE 18 DE JULHO DE 2011: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (O decretoinclui o § 2º ao artigo 144 do Anexo I e o parágrafo único ao artigo 45 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, para dispor que a isenção e a redução da base de cálculo previstas nos referidos dispositivos também se aplicam ao “jerked beef”. A medida tem por objetivo afastar eventual dúvida quanto ao enquadramento do produto nos referidos benefícios, à vista dos diferentes entendimentos havidos sobre essa matéria).

DECRETO Nº 57.144, DE 18 DE JULHO DE 2011: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (O decreto, que tem por objetivo realizar ajuste na redação do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente à classificação fiscal das máquinas automáticas de processamento de dados (Tablet PC). Atualmente, dentre os produtos relacionados no referido Decreto, já consta “computador de mão”, sob a classificação 8471.41.10 da NBM/SH. Contudo, por meio da Medida Provisória nº 534, de 20 de maio de 2011, a União, detentora da competência para fixar a classificação fiscal das mercadorias, enquadrou o produto em questão na subposição 8471.41 da NBM/SH, sendo que as autoridades federais têm identificado o item 8471.41.90 como o de classificação do referido produto. Nessas condições, com o objetivo de afastar eventuais dúvidas, este decreto propõe a inclusão do inciso XXIII no artigo 1º do Decreto 51.624, de 2007, para mencionar expressamente o item 8471.41.90, harmonizando-se, assim, a legislação paulista com a classificação fiscal adotada para o produto pela União).

DECRETO Nº 57.145, DE 18 DE JULHO DE 2011: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (O decreto introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: 1 - no artigo 400-H, que prevê o diferimento do lançamento do imposto na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajustes técnicos na redação do dispositivo, substituindo-se o termo “operação interna” por “saída interna”, uma vez que, do ponto de vista técnico-jurídico, o diferimento, nesse caso, não abrangeria a importação, e o termo “insumo” por “matéria-prima ou produto intermediário”, bem como incluir as pás de motor ou turbina eólica dentre os produtos relacionados no § 1º do referido artigo; 2 - no “caput” do artigo 400-I, que prevê a suspensão do lançamento do imposto na importação de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajuste técnico na redação do dispositivo, substituindo-se o termo “insumo” por “matéria-prima ou produto intermediário”; 3 - no artigo 30 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração e aproveitamento de energia solar e eólica: (a) alterar a redação do inciso VIII de modo a acrescentar à pá de motor ou turbina eólica o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (b) alterar a redação do § 2º para dispor que a isenção relativa à chapa de aço, cabo de controle, cabo de potência e anel de modelagem aplica-se  somente na hipótese em que esses produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; (c) acrescentar os incisos IX a XIII, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção. Essas alterações decorrem da necessidade de se implementar na legislação interna do Estado de São Paulo as disposições contidas nos Convênios ICMS-11/11 e 25/11, celebrados no âmbito do CONFAZ).

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